Decisão TJSC

Processo: 5008266-31.2023.8.24.0036

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 28 de junho de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7072800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008266-31.2023.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. N. propôs Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo e Outros perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 69), in verbis: O réu foi citado (Evento 10) e apresentou contestação (Evento 11), na qual arguiu, em preliminar, indevida concessão do benefício de Justiça gratuita, ausência de condição da ação e ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em resumo, que: a) não houve falha na prestação do serviço; b) não cometeu ato ilícito capaz de justificar a indenização por dano moral; c) em caso de procedência da ação, os valores creditad...

(TJSC; Processo nº 5008266-31.2023.8.24.0036; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 28 de junho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7072800 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5008266-31.2023.8.24.0036/SC DESPACHO/DECISÃO J. L. N. propôs Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo e Outros perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 69), in verbis: J. L. N. ajuizou 'ação declaratória de inexistência de empréstimo e de débito, restituição do indébito, pedido de indenização por danos morais' contra BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ambos qualificados nos autos, na qual alega, em suma, que: a) notificou o réu visando ter acesso aos supostos documentos e contratos com ele firmados; b) na esfera administrativa, o réu não apresentou o contrato, de modo que ajuizou ação de produção de provas e, com base no documento, pontua irregularidades que comprovam a contratação fraudulenta; c) em consulta ao site da Receita Federal, não localizou o CNPJ da empresa correspondente; d) a assinatura constante no contrato é diferente da sua assinatura; e) o seu nome foi redigido de maneira errada; f) foi cadastrado um empréstimo em seu benefício previdenciário, referente ao contrato nº 816315085, parcelado em 84 prestações de R$ 41,00, totalizando o montante de R$ 1.724,97; g) não contratou o empréstimo; o desconto iniciou em 6/2021. Pugnou pela declaração de inexistência do empréstimo e do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. Valorou a causa e juntou documentos. O réu foi citado (Evento 10) e apresentou contestação (Evento 11), na qual arguiu, em preliminar, indevida concessão do benefício de Justiça gratuita, ausência de condição da ação e ausência de pretensão resistida. No mérito, alegou, em resumo, que: a) não houve falha na prestação do serviço; b) não cometeu ato ilícito capaz de justificar a indenização por dano moral; c) em caso de procedência da ação, os valores creditados na conta do autor devem ser devolvidos ou compensados com o valor da condenação e a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples. Requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (Evento 15). O processo foi saneado e deferida a produção de prova pericial (Evento 25). O réu informou que não possuía interesse na realização da prova grafotécnica (Evento 32). A decisão que deferiu a prova pericial foi mantida (Evento 35). O réu reiterou o pedido de cancelamento da prova pericial (Evento 63). Após, o autor e o perito se manifestaram (Eventos 65 e 67). Os autos vieram conclusos. Do dispositivo da sentença, extrai-se o seguinte comando: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito e o negócio jurídico questionado em juízo (contrato n. 816315085), declarando-o inexistente; b) condenar o réu ao ressarcimento do valor das parcelas descontadas diretamente no benefício previdenciário do autor em relação ao contrato mencionado no item anterior, de forma dobrada, apenas para as parcelas descontadas após 30.03.2021; quanto às anteriores, a restituição se dará de forma simples, com atualização monetária pelo INPC desde o desembolso e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 28.08.2024, quando passa a incidir o IPCA como índice de correção, e para os juros a Taxa Legal, que é obtida através da Selic, deduzido o IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC; no ponto, autorizo a compensação com os valores liberados em favor da parte autora, com correção e juros pelos mesmos índices acima a contar da data do depósito; e c) condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte autora, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento lesivo (data da inclusão no benefício previdenciário do autor, conforme Extrato 8 do Evento 1), observadas as diretrizes da Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de sua vigência. O autor decaiu de parte mínima de seu pedidos (a aplicação do art. 39, III, parágrafo único, não foi acolhida). Assim, condeno apenas a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo autor. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelos réus ao advogado do litigante vencedor no percentual de 15% sobre o valor condenação (soma dos itens 'b' e 'c' acima), conforme art. 85, § 2º, do CPC. Informe-se ao perito que o réu desistiu da prova pericial. Quanto ao valor depositado a título de honorários periciais (Eventos 45 e 46), expeça-se alvará em favor do réu. Acaso exista objeto depositado em Cartório com vinculação aos autos, terá a parte interessada o prazo de 5 (cinco) dias a contar do trânsito em julgado para levantamento, independentemente de nova intimação, sob pena de destruição. Certificado o trânsito em julgado, em não comparecendo a parte interessada ao Cartório Judicial no prazo conferido para retirada de eventuais objetos lá depositados, promova-se a respectiva digitalização e juntada aos autos, em sendo o caso, e dê-se ao(s) objeto(s) a destinação ambiental adequada. Transitada em julgado e tomadas as providências quanto às custas, arquive-se. Irresignada, a parte ré interpôs o presente apelo (Evento 77). Nas suas razões recursais, sustentou que a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é desproporcional e acarreta enriquecimento sem causa. Fundamentou, com base no artigo 944, parágrafo único, do Código Civil, que o valor da indenização deve ser reduzido equitativamente. Aduziu, ainda, a impossibilidade da repetição de indébito em dobro, defendendo que tal sanção exige a demonstração de má-fé, o que não teria ocorrido. Pleiteou, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de danos morais ou, subsidiariamente, reduzir seu valor, e para que a restituição de valores ocorra na forma simples. Irresignado, também, o autor interpôs apelação (Evento 82). Nas suas razões, argumentou que o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser a data de cada desconto indevido, caracterizado como evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e não a data da sentença. Suscitou, ainda, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, afirmando que a verba fixada em 15% (quinze por cento) do valor da condenação resulta em montante irrisório. Defendeu a aplicação do artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, para que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa, observando os parâmetros da tabela da OAB. Requereu a reforma parcial da sentença para alterar o termo inicial dos juros e da correção monetária e para majorar os honorários de sucumbência. Houve contrarrazões (Eventos 86 e 91). Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça. Este é o relatório. Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil. Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei). Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. Da apelação da ré (BP Promotora de Vendas Ltda.) A parte ré, ora apelante, insurge-se contra a sentença em dois pontos fulcrais: a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, que reputa indevida ou, subsidiariamente, excessiva; e a condenação à repetição do indébito em dobro, que defende ser incabível. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor. A caracterização do dano moral, em casos de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, não é, em regra, automática (in re ipsa), demandando a demonstração de uma afetação real à esfera de dignidade do indivíduo. Apesar de entendimento em sentido contrário, o qual esta relatora já adotou em casos similares, em deliberação com os integrantes desta Sétima Câmara de Direito Civil concluiu-se que os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação. Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse sentido é a doutrina de Renan Lotufo: Já o ato ilícito faz nascer para quem teve seu direito violado e sofreu o dano, ainda que meramente moral, o direito de ver reparado tal dano, me diante um sistema de reação do Direito. No caso de violação, nasce para o titular do direito a pretensão da reparação (art. 189, 1ª parte), por estar, quem causa dano por ato ilícito, responsabilizado, isto é, obrigado a reparar (art. 927, caput). O ato ilícito, como se vê, é entendido como ato condenável pelo Direito. No campo civil, o ato ilícito leva à reação do sistema à medida que exista dano a ser reparado. Não interessa só o ressarcimento da vítima, mas prepondera tal ótica, que começou a sofrer abalos maiores justamente em razão do denominado dano moral e dos princípios da eticidade e da socialidade, que permitem sancionar com finalidade social, como se vê do parágrafo único do art. 883. Analisando o texto atual, podemos dizer que basicamente a caracterização do ato ilícito continua sendo pela culpa (que engloba o dolo, evidentemente), o nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano, e este, o dano (In Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), v. 1. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016).  Na hipótese, não obstante tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor diante da inexistência de contratação, não foi comprava a ocorrência de abalo anímico.  Considera-se que descontos de pequena monta, que não comprometem significativamente a subsistência, embora configurem um ilícito contratual e gerem o dever de restituir, inserem-se no âmbito do mero aborrecimento. No caso dos autos, os documentos demonstram que o desconto mensal indevido era no valor de R$ 41,00 (quarenta e um reais), conforme se extrai do "Extrato de Empréstimo Consignado" e do "Histórico de Créditos" do INSS. Por outro lado, o valor bruto do benefício previdenciário do autor, à época do início dos descontos (junho de 2021), era de aproximadamente R$ 2.128,77 (dois mil, cento e vinte e oito reais e setenta e sete centavos). Realizando o cálculo percentual, constata-se que o valor do desconto (R$ 41,00 reais) correspondia a aproximadamente 1,92% (um vírgula noventa e dois por cento) da renda mensal do autor. Este percentual, inferior a 10% (dez por cento) do valor do benefício, não se revela apto, por si só, a gerar presunção de abalo financeiro severo ou de comprometimento da subsistência do autor, a despeito da ilicitude da cobrança. Não foram produzidas outras provas que demonstrassem um transtorno excepcional, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a privação de bens essenciais. Assim, embora a conduta da ré seja reprovável, a repercussão patrimonial negativa não extrapolou o dissabor cotidiano, não configurando, portanto, o dano moral passível de indenização. Nesse ponto, o recurso da ré merece provimento para afastar a condenação por danos morais. A ré pleiteia o afastamento da condenação à devolução em dobro dos valores, defendendo que tal medida exige a comprovação de má-fé, o que, segundo alega, não ocorreu. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, a mesma Corte, ao modular os efeitos dessa decisão, estabeleceu que tal entendimento se aplica apenas aos pagamentos indevidos realizados a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Para os pagamentos realizados em data anterior, permanece a necessidade de demonstração da má-fé do credor. No caso concreto, o autor afirmou na petição inicial que "referido desconto iniciou em 06/2021", fato este corroborado pelo extrato do INSS que evidencia o primeiro desconto na competência de junho de 2021. Portanto, todos os descontos indevidos ocorreram após 30/03/2021. A cobrança de valores com base em um contrato cuja assinatura foi impugnada pelo consumidor e cuja autenticidade não foi comprovada pela instituição financeira – que, inclusive, desistiu da prova pericial – configura uma conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. Dessa forma, a sentença que determinou a restituição em dobro para as parcelas descontadas após 30/03/2021 (que, no caso, são todas as parcelas) está em conformidade com a jurisprudência vinculante do STJ. Neste ponto, nega-se provimento ao recurso da ré. Da apelação do autor (J. L. N.) O autor, por sua vez, recorre buscando a alteração do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária e a majoração dos honorários advocatícios. A sentença fixou a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído a partir da citação. O autor/apelante defende que o termo inicial deve ser a data de cada desembolso (evento danoso). A questão cinge-se a definir a natureza da responsabilidade civil no caso. Embora a controvérsia tenha como pano de fundo uma relação de consumo, a cobrança se deu com base em um contrato inexistente, conforme reconhecido em juízo. A jurisprudência do STJ, em casos de fraude bancária e descontos indevidos, tem se inclinado a reconhecer a responsabilidade como extracontratual, aplicando o enunciado da Súmula 54/STJ, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Cada desconto indevido no benefício do autor constitui um evento danoso autônomo. Portanto, os juros de mora devem incidir a partir de cada desembolso. Da mesma forma, a correção monetária, que visa meramente a recompor o poder de compra da moeda, deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada pagamento indevido, nos termos da Súmula 43/STJ. Assim, assiste razão ao autor neste ponto, devendo a sentença ser reformada para que tanto os juros de mora quanto a correção monetária sobre os valores a serem restituídos (seja na forma simples ou dobrada, conforme o período) incidam a partir de cada desconto indevido. No que tange à verba honorária, a sentença fixou os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O autor alega que o montante é irrisório e postula a majoração por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 8º-A, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, firmou a tese de que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é permitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Fora dessas hipóteses, devem ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Com o afastamento da condenação por danos morais, a base de cálculo dos honorários (valor da condenação) foi significativamente reduzida, limitando-se ao montante a ser restituído. O valor total do contrato era de R$ 1.724,97 (mil, setecentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) e as parcelas eram de R$ 41,00 (quarenta e um reais). O valor total a ser restituído, mesmo em dobro, resulta em um proveito econômico que pode ser considerado baixo. Aplicando-se o percentual de 15% (quinze por cento) sobre essa base de cálculo reduzida, a verba honorária resultaria em valor aviltante, que não remunera condignamente o trabalho do profissional. Nesse cenário, atrai-se a aplicação da regra de exceção do § 8º do art. 85, que autoriza a fixação por apreciação equitativa. Assim, com a reforma parcial da sentença, faz-se necessária a readequação dos ônus sucumbenciais. O autor sagrou-se vencedor nos pedidos de declaração de inexistência do débito e de repetição do indébito. Foi vencido, contudo, no pedido de indenização por danos morais. Configura-se, assim, a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. Considerando o proveito econômico de cada pedido, a ré deverá arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O autor, por sua vez, arcará com os 50% (cinquenta por cento) restantes das custas e com honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral indeferido (R$ 5.000,00), qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Diante do exposto: a) conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação da ré para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; b) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação do autor para determinar que os juros de mora e a correção monetária sobre os valores a serem restituídos incidam a partir de cada desconto indevido; c) readequar os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072800v5 e do código CRC cd337286. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN Data e Hora: 13/11/2025, às 17:07:03     5008266-31.2023.8.24.0036 7072800 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:53:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas